O artigo 5º, em seu inciso VI da Constituição Federal, afirma no “VI” que: – “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”
O artigo 5º, em seu inciso VII da Constituição Federal, afirma no “VII” que: – “É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.”
O artigo 5º, em seu inciso VIII da Constituição Federal, afirma no “VIII” que: – “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”
O artigo 5º, em seu inciso VIII da Constituição Federal, afirma no “XVI” que: – “Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”
Lei nº 10.825 de 22 de dezembro de 2003 – Código Civil, no artigo 44º em seu inciso IV § 1º , afirma que: “São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.”
Artigo 208º do Código Penal do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 – “Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.”
Lei nº 11.635, de 27 de Dezembro de 2007 – Dia de Combate à Intolerância Religiosa: Art. 1º - “Fica instituído o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa a ser comemorado anualmente em todo o território nacional no dia 21 de janeiro; Art. 2º - “A data fica incluída no Calendário Cívico da União para efeitos de comemoração oficial.
O artigo 150º “VI”, "b" e §4º do mesmo artigo da Constituição Federal, afirma que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: no “VI”, "b" - instituir impostos sobre: “b) templos de qualquer culto“; no §4º - “As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”
O artigo 226º e parágrafo 2º do mesmo artigo da Constituição Federal - “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”; § 2º - “O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.”
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Admoesto-te, pois, antes de tudo, que se façam deprecações, orações, intercessões, e ações de graças, por todos os homens; Pelos reis, e por todos os que estão em eminência, para que tenhamos uma vida quieta e sossegada, em toda a piedade e honestidade; Porque isto é bom e agradável diante de Deus nosso Salvador, que quer que todos os homens se salvem, e venham ao conhecimento da verdade. 1 Timóteo 2:1-4
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Ebenézer; e disse: Até aqui nos ajudou o Senhor. 1 Samuel 7.12b