Direito Religioso

Direito Religioso na República Federativa do Brasil
e Liberdade religiosa em outras leis

O artigo 5º, em seu inciso VI da Constituição Federal, afirma no “VI” que: – “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”

O artigo 5º, em seu inciso VII da Constituição Federal, afirma no “VII” que: – “É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.”

O artigo 5º, em seu inciso VIII da Constituição Federal, afirma no “VIII” que: – “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”

O artigo 5º, em seu inciso VIII da Constituição Federal, afirma no “XVI” que: – “Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”

Lei nº 10.825 de 22 de dezembro de 2003 – Código Civil, no artigo 44º em seu inciso IV § 1º , afirma que: “São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.”

O artigo 18º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH): “Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos”.

O artigo 19º, inciso I da Constituição Federal, afirma que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: “Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

Pacto de San José da Costa Rica, Artigo 12º - Liberdade de Consciência e de Religião: “I. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado; II - Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças; III - A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pelas leis e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou moral pública ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.” *República Federativa do Brasil é signatário do pacto.

Instrução Normativa RFB Nº 1897 paragrafo § 9º de 27 de junho de 2019 pela Receita Federal do Brasil: “Ficam dispensados da inscrição no CNPJ os estabelecimentos de organizações religiosas que não tenham autonomia administrativa ou que não sejam gestores de orçamento."

Artigo 208º do Código Penal do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 – “Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.”

Lei nº 11.635, de 27 de Dezembro de 2007 – Dia de Combate à Intolerância Religiosa: Art. 1º - “Fica instituído o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa a ser comemorado anualmente em todo o território nacional no dia 21 de janeiro; Art. 2º - “A data fica incluída no Calendário Cívico da União para efeitos de comemoração oficial.

O artigo 150º “VI”, "b" e §4º do mesmo artigo da Constituição Federal, afirma que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: no “VI”, "b" - instituir impostos sobre: “b) templos de qualquer culto“; no §4º - “As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”

O artigo 226º e parágrafo 2º do mesmo artigo da Constituição Federal - “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”; § 2º - “O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.”

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Admoesto-te, pois, antes de tudo, que se façam deprecações, orações, intercessões, e ações de graças, por todos os homens; Pelos reis, e por todos os que estão em eminência, para que tenhamos uma vida quieta e sossegada, em toda a piedade e honestidade; Porque isto é bom e agradável diante de Deus nosso Salvador, que quer que todos os homens se salvem, e venham ao conhecimento da verdade. 1 Timóteo 2:1-4  

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Ebenézer; e disse: Até aqui nos ajudou o Senhor. 1 Samuel 7.12b